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quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

Juiz condena rádio comunitária que atuava de forma ilegal no Sul de Santa Catarina


Ação foi impetrada pela ACAERT e liminar pode virar jurisprudência na análise sobre o conceito de apoio cultural. 
O juiz Fábio Nilo Bagattoli, da 2ª Vara Cível, da Comarca de Araranguá, julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais e lucros cessantes por conta do funcionamento irregular de rádio comunitária, mantida pela Associação Cultural Comunitária Rádio Cidadã FM (Rádio Cidade FM 95). A ação foi impetrada pela Associação Catarinense de Emissoras de Rádio e Televisão – ACAERT, através da Campos Advocacia Empresarial, assessora jurídica da entidade. O juiz entendeu que a rádio comunitária infringiu a legislação ao veicular anúncios que não se enquadravam na figura de apoio cultural. Trata-se, portanto, da primeira decisão sobre este tema em Santa Catarina.
“O funcionamento da rádio comunitária em desacordo com a legislação causa prejuízo às rádios associadas”, afirmou Pedro Peiter, presidente da ACAERT. De acordo com a ação da entidade, “a emissora distorce o conceito legal de apoio à cultura, vendendo publicidade e extrapolando os limites de abrangência próprios de uma rádio comunitária”.
Na sentença, o juiz destaca que “é possível concluir sem muita dificuldade que o funcionamento da emissora de rádio comunitária, quanto à divulgação de seu apoio cultural, deve ser restrito ao limite geográfico de um quilômetro de raio, conforme estabelecido no Anexo do Decreto n. 2.615/98, a fim de atender apenas ao bairro, vila ou localidade de pequeno porte que se encontra dentro do raio de cobertura da emissora. Ou seja, cumpre à emissora de rádio comunitária respeitar esse limite geográfico, veiculando apenas o apoio cultural de pessoas, estabelecimentos, empresas ou instituições que se situem dentro do raio de um quilômetro em que está situada a emissora, pois é esse o alvo a que deve, por lei, estar destinada, ainda que seja possível captar o sinal da emissora fora desse raio de abrangência”.
Mais adiante, o juiz ressalta que “é certo que se a lei expressamente determina que a rádio comunitária seja operada através de fundações sem fins lucrativos, prevendo a possibilidade de receber patrocínio apenas através da figura do "apoio cultural" (artigos 1º e 18 da Lei n. 9.612/98), é justamente porque lhe veda obtê-lo da forma que normalmente as rádios comerciais assim o obtêm”.
“Assim, há inegável dano às associadas da autora, porquanto a ré, de forma indevida, exerce atividade que, por lei, lhe está vedada, usurpando, por conseguinte, mercado que pertence às rádios comerciais. Consequentemente há ato ilícito passível de ser indenizado, cujo valor deve ser apurado em liquidação de sentença, através da análise da planilha de programação da emissora de rádio da demandada, com os respectivos anunciantes de cada horário de programação da ré, tal como a parte autora definiu no seu requerimento liminar de exibição, o qual, aliás, será a seguir apreciado, através do que se deverá definir os anúncios que não se enquadram na figura de apoio cultural, tal qual definidos nesta sentença”.
A ré também foi condenada a pagar as custas processuais e honorários dos advogados da autora no valor de R$ 10.000,00.
Assessoria de Comunicação da Acaert

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